domingo, 10 de março de 2024


O Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), vai apreciar o Projeto Nº 009/2024, de relatoria da Presidência do Judiciário estadual pernambucano, que transforma a Vara de Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital em Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada do Estado. A criação da unidade leva em consideração a necessidade de implementação de uma política efetiva na tramitação dos processos criminais de organizações criminosas, e, por consequência, maior eficiência na prestação jurisdicional. 

Segundo o argumento descrito no projeto, para a criação da unidade, “o combate às organizações criminosas tem se apresentado um árduo desafio ao Estado, exigindo deste não apenas vontade político-administrativa, mas ações concretas nesse desiderato. Vimos a complexidade e o veloz aperfeiçoamento das estruturas criminosas na prática das suas ações ilícitas (tráfico ilícito de entorpecentes em âmbito nacional e internacional, tráfico de armas de fogo, crimes contra a Administração Pública etc), de modo que atores responsáveis pela investigação, processo e julgamento das pessoas envolvidas nesse contexto devem igualmente estar em constante evolução a fim de bem cumprir seus misteres”.

A partir da modificação estabelecida pela Lei no 13.964/19, a Lei no 12.694/12 foi acrescida com o art. 1º-A possibilitando aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas com competência para julgamento de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição e das infrações penais conexas.

Segundo descrito no Projeto Nº 009/2024, “a experiência tem demonstrado que a especialização de Varas em temas sensíveis e, por vezes complexos, tem gerado bons frutos, no sentido de ocasionar maior eficiência por meio de um processo mais célere, menor incidência de nulidades processuais e um aumento de sentenças proferidas, cumprindo assim ditames constitucionais, tais como o respeito ao devido processo legal e a razoável duração dos processos”.

Ainda foi enfatizado no normativo como base para a implantação da unidade, que “o objetivo último das organizações criminosas é garantir os lucros das infrações penais, sendo a lavagem de dinheiro a engenharia utilizada para dar aparência de licitude e incluir na economia formal os bens, direitos e valores auferidos ilicitamente, causando severos prejuízos à paz social e ao desenvolvimento econômico-social”.

Além da competência do art. 89, a Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada do Estado terá a competência definida no art. 90-K, da Lei Complementar n. 100 de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

A competência da Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada do Estado abrange as comarcas das 1ª, 2ª e 3ª circunscrições judiciárias.

Em razão da modificação de competência da Vara de Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, haverá redistribuição dos processos dos feitos relativos a delitos de organizações criminosas (Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013) e Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998) oriundos das unidades criminais.

Composição da unidade – De acordo com o projeto, fica transformado um cargo de juiz de Direito de 3ª Entrância, criado para atender à Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, em um cargo de juiz de Direito auxiliar de 3ª Entrância.

TEXO: Ivone Veloso | Ascom TJPE.
FOTO: Assis Lima | Ascom TJPE.